AIRRSumula-126-Revolvimento

Horas Extras. Labor em Dias Destinados ao Descanso (RC Serviços de Segurança)

A prestadora RC Serviços de Segurança pretendia afastar a condenação ao pagamento de horas extras relativas a dois dias de folga trabalhados mensalmente, questionando os registros de jornada e alegando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório.

Tese (Ratio Decidendi)

A pretensão de reverter o reconhecimento regional de labor habitual em dois dias de descanso por mês sem remuneração exigiria o reexame do acervo probatório, vedado nesta esfera extraordinária pela Súmula 126/TST; ausente transcendência, o agravo de instrumento é desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-23T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-26T19:12:20-03

AIRR — AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136
HORAS EXTRAS. ESCALA 12x36. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras ou pela redução do intervalo intrajornada, tem-se que não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de trabalho em escala de 12x36, bem como a possibilidade de labor em dias de descanso e a redução do intervalo intrajornada. Não bastasse, o Regional reconheceu: a despeito de "que ao autor não tenha sido concedido regular intervalo intrajornada [...] o intervalo foi integralmente indenizado", bem como que os "15 minutos residuais laborados antes do registro de ponto, o Regional os reconheceu e considerou-os inclusos na jornada efetivamente laborada pelo autor, pois mesmo computando-os, a jornada não ultrapassava 12 horas diárias" (Súmula 126/TST), razão pela qual inexistem horas extras e reflexos a serem deferidos quantos a estes aspectos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RC SERVIÇOS DE SEGURANÇA SÃO PAULO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS AO DESCANSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, durante o contrato de trabalho, o autor laborava em dois dias destinados ao descanso por mês e não foi remunerado por isso, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A  TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.