Validade do seguro garantia judicial — ausência de deserção por inexigibilidade de depósito recursal
A ré arguiu deserção do recurso ordinário da INFRAERO sob o fundamento de que o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial cuja apólice não estava registrada na SUSEP. A relatora examinou a aplicabilidade da Súmula 99 do TST à hipótese de ação rescisória julgada improcedente, sem condenação em pecúnia.
Não se exige depósito recursal em recurso ordinário em ação rescisória quando a ação foi julgada improcedente e não houve condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 99 do TST; o deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência não configura condenação em pecúnia para esse fim, tornando desnecessário o exame dos requisitos do seguro garantia contratado.
Numero do Processo
ROT-0001526-61.2024.5.10.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-24T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-08T16:57:51-03