ROTDesercao

Validade do seguro garantia judicial — ausência de deserção por inexigibilidade de depósito recursal

A ré arguiu deserção do recurso ordinário da INFRAERO sob o fundamento de que o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial cuja apólice não estava registrada na SUSEP. A relatora examinou a aplicabilidade da Súmula 99 do TST à hipótese de ação rescisória julgada improcedente, sem condenação em pecúnia.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se exige depósito recursal em recurso ordinário em ação rescisória quando a ação foi julgada improcedente e não houve condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 99 do TST; o deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência não configura condenação em pecúnia para esse fim, tornando desnecessário o exame dos requisitos do seguro garantia contratado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0001526-61.2024.5.10.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

24 de março de 2026

Data da Publicação

08 de abril de 2026

ROT — ROT-0001526-61.2024.5.10.0000