Validade do seguro garantia judicial — ausência de deserção por inexigibilidade de depósito recursal
A ré arguiu deserção do recurso ordinário da INFRAERO sob o fundamento de que o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial cuja apólice não estava registrada na SUSEP. A relatora examinou a aplicabilidade da Súmula 99 do TST à hipótese de ação rescisória julgada improcedente, sem condenação em pecúnia.
Não se exige depósito recursal em recurso ordinário em ação rescisória quando a ação foi julgada improcedente e não houve condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 99 do TST; o deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência não configura condenação em pecúnia para esse fim, tornando desnecessário o exame dos requisitos do seguro garantia contratado.
Numero do Processo
ROT-0001526-61.2024.5.10.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
24 de março de 2026
Data da Publicação
08 de abril de 2026