ROTDesercao

Validade do seguro garantia judicial — ausência de deserção por inexigibilidade de depósito recursal

A ré arguiu deserção do recurso ordinário da INFRAERO sob o fundamento de que o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial cuja apólice não estava registrada na SUSEP. A relatora examinou a aplicabilidade da Súmula 99 do TST à hipótese de ação rescisória julgada improcedente, sem condenação em pecúnia.

Tese (Ratio Decidendi)

Não se exige depósito recursal em recurso ordinário em ação rescisória quando a ação foi julgada improcedente e não houve condenação em pecúnia, nos termos da Súmula 99 do TST; o deferimento de honorários advocatícios por mera sucumbência não configura condenação em pecúnia para esse fim, tornando desnecessário o exame dos requisitos do seguro garantia contratado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0001526-61.2024.5.10.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-03-24T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-08T16:57:51-03

ROT — ROT-0001526-61.2024.5.10.0000