AIRRIntervalo-Intrajornada

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS

Análise da condenação ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada com acréscimo de 50%, nas oportunidades em que o reclamante laborou por mais de seis horas sem registro de intervalo nos controles de horário.

Tese (Ratio Decidendi)

Aos trabalhadores que cumprem jornada superior a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, caput e §4º, da CLT. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento do período não concedido com acréscimo de 50% não viola a legislação aplicável.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-21729-94.2015.5.04.0010

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

12 de abril de 2025

Data da Publicação

03 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-21729-94.2015.5.04.0010
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. Dispõe o art. 71, "caput", da CLT, que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, nas oportunidades em que o labor se deu por mais de seis horas, e em que não há registro de intervalo intrajornada nos controles de horário juntados aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .