INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS
Análise da condenação ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada com acréscimo de 50%, nas oportunidades em que o reclamante laborou por mais de seis horas sem registro de intervalo nos controles de horário.
Aos trabalhadores que cumprem jornada superior a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo intrajornada mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, caput e §4º, da CLT. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento do período não concedido com acréscimo de 50% não viola a legislação aplicável.
Numero do Processo
AIRR-21729-94.2015.5.04.0010
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de abril de 2025
Data da Publicação
03 de dezembro de 2025