Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico por Coordenação. Contrato Anterior e Posterior à Lei nº 13.467/2017. Direito Intertemporal
A relatora negou provimento ao agravo da reclamante contra decisão monocrática que limitara a responsabilidade solidária do Banco Bradescard, por formação de grupo econômico, aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. O acórdão regional reconhecera o grupo econômico apenas por relação de coordenação horizontal — hipótese somente admitida pela CLT após a vigência da Lei nº 13.467/2017 —, de modo que a responsabilidade solidária não pode retroagir para atingir o período anterior à Reforma Trabalhista.
Antes da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista exigia comprovação de relação hierárquica entre as empresas (subordinação vertical); após a Reforma Trabalhista, admite-se também a coordenação horizontal. Em observância ao princípio tempus regit actum, a responsabilidade solidária fundada exclusivamente em relação de coordenação limita-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.
Numero do Processo
Ag-EDCiv-RR-0101258-27.2019.5.01.0069
Classe Processual
Ag-EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:24:17-03