Ag-EDCiv-RRGrupo-Economico

Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico por Coordenação. Contrato Anterior e Posterior à Lei nº 13.467/2017. Direito Intertemporal

A relatora negou provimento ao agravo da reclamante contra decisão monocrática que limitara a responsabilidade solidária do Banco Bradescard, por formação de grupo econômico, aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. O acórdão regional reconhecera o grupo econômico apenas por relação de coordenação horizontal — hipótese somente admitida pela CLT após a vigência da Lei nº 13.467/2017 —, de modo que a responsabilidade solidária não pode retroagir para atingir o período anterior à Reforma Trabalhista.

Tese (Ratio Decidendi)

Antes da Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista exigia comprovação de relação hierárquica entre as empresas (subordinação vertical); após a Reforma Trabalhista, admite-se também a coordenação horizontal. Em observância ao princípio tempus regit actum, a responsabilidade solidária fundada exclusivamente em relação de coordenação limita-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-EDCiv-RR-0101258-27.2019.5.01.0069

Classe Processual

Ag-EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T13:24:17-03

Ag-EDCiv-RR — Ag-EDCiv-RR-0101258-27.2019.5.01.0069
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, ao interpretar o art. 2º, § 2º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o conceito foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (art. 2º, § 3º, da CLT). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). 2. No caso dos autos, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.