ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE
A recorrente sustentava ser financiária, pois a empresa reclamada (administradora de cartão de crédito) seria instituição financeira nos termos da Lei 4.595/64. O TRT, analisando o contrato social e o depoimento da reclamante, concluiu que a empresa não exerce atividade de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, afastando o enquadramento na categoria dos financiários.
O enquadramento da trabalhadora como financiária não pode ser reconhecido nesta instância extraordinária, pois a conclusão do Tribunal Regional — de que a empresa não exerce atividade financeira nos termos da Lei 4.595/64 — foi assentada com base no contrato social e no depoimento da própria reclamante, sendo a alteração desse quadro vedada pela Súmula 126/TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1001399-28.2024.5.02.0001
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-11T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-13T20:16:27-03