Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE

A recorrente sustentava ser financiária, pois a empresa reclamada (administradora de cartão de crédito) seria instituição financeira nos termos da Lei 4.595/64. O TRT, analisando o contrato social e o depoimento da reclamante, concluiu que a empresa não exerce atividade de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, afastando o enquadramento na categoria dos financiários.

Tese (Ratio Decidendi)

O enquadramento da trabalhadora como financiária não pode ser reconhecido nesta instância extraordinária, pois a conclusão do Tribunal Regional — de que a empresa não exerce atividade financeira nos termos da Lei 4.595/64 — foi assentada com base no contrato social e no depoimento da própria reclamante, sendo a alteração desse quadro vedada pela Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1001399-28.2024.5.02.0001

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-11T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-13T20:16:27-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1001399-28.2024.5.02.0001
ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O enquadramento sindical dos empregados, em regra, dá-se de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pelo empreendimento econômico, assim dispondo não só o art. 581, § 2º, da CLT, mas também abalizada doutrina e jurisprudência, sendo exceção a esta regra as categorias tidas como diferenciadas mencionadas no art. 511, § 3º, do diploma legal antes referido. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, analisando o contrato social e o depoimento da reclamante, concluiu que a empresa não exerce atividade principal ou acessória de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, nos termos da Lei 4.595/64. Na oportunidade, destacou que "tal conclusão é reforçada pelo próprio depoimento pessoal da reclamante em audiência, pois assim declarou: "que como analista de prevenção a fraudes, tratava de cartões e empréstimo e tudo que "vinha com suspeita de fraude"; que não realizava análise de fundos e carteira de investimentos; que não realizava a captação e prospecção de clientes; que não realizava cobrança de operações de crédito; que não tinha acesso a extrato bancário ou conta dos clientes."- id. 85b1944- fl. 948." 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que a norma coletiva padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.