Horas Extras, Supressão Parcial de Intervalos e Adicional Noturno — Ausência de Cartões de Ponto — Presunção Relativa de Veracidade da Jornada — Súmula 126 do TST
A reclamada contestou a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, alegando validade dos cartões de ponto juntados e insuficiência da prova oral para afastá-los. O TRT aplicou a Súmula 338 do TST pela ausência generalizada dos controles de jornada, e a relatora manteve o óbice fático, acrescentando ausência de prequestionamento quanto à alegação de prova oral viciada.
A ausência de juntada de cartões de ponto faz incidir a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial (Súmula 338, I e II, do TST), sendo vedado o reexame fático no TST (Súmula 126); ausente prequestionamento da tese sobre prova oral viciada, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10699-64.2018.5.15.0135
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026