EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 E TEMA 149

Embargos de declaração opostos alegando omissão quanto ao Tema 149 do TST (com pedido de suspensão do processo) e quanto à invalidade do regime de compensação de jornada em ambiente insalubre pela ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho. A Turma rejeitou os embargos por ausência de vício declaratório, reafirmando a aplicação do Tema 1.046 do STF e registrando que o Tema 149 não determinou suspensão dos recursos.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão quando o acórdão embargado aplica corretamente o Tema 1.046 do STF, que privilegia a vontade coletiva na pactuação sobre direitos disponíveis, incluindo a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes. O Tema 149 do TST não determinou a suspensão dos recursos, permanecendo aplicável a jurisprudência da Turma. O mero inconformismo com os fundamentos do acórdão deve ser veiculado por medida recursal adequada, e não por embargos de declaração.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0010077-60.2024.5.18.0015

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:37:36-03

EDCiv-Ag-AIRR — EDCiv-Ag-AIRR-0010077-60.2024.5.18.0015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No que tange ao Tema 149 da tabela de incidentes de recursos repetitivos desta Corte, foi aceita a proposta de afetação pelo Tribunal Pleno, sem determinação de suspensão dos recursos, com isso, permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Impende repisar que, nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, privilegia-se a vontade coletiva quanto à pactuação sobre direitos disponíveis, nos quais se enquadra a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de sorte que se impõe a aderência do caso ao precedente vinculante. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.