RRCompetencia-JT-Previdencia-Complementar

Competência da Justiça do Trabalho — Conflito Negativo de Competência — Decisão Superveniente do STF

A 5ª Turma havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda em que empregada pleiteava o repasse de diferenças salariais às contribuições da previdência privada complementar; o STF, ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Cível de Belo Horizonte, declarou a competência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos ao TST para prosseguimento no exame dos temas remanescentes.

Tese (Ratio Decidendi)

Compete à Justiça do Trabalho julgar demanda em que a empregada pleiteia que o ex-empregador recolha às contribuições da previdência complementar os reflexos de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, pois o objeto da lide é nitidamente trabalhista, em conformidade com o Tema n. 1.166/RG do STF.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-2391-67.2012.5.03.0140

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25 de março de 2026

Data da Publicação

25 de março de 2026

RR — RR-2391-67.2012.5.03.0140
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE PELA 5ª TURMA. DECISÃO POSTERIOR DO STF EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1.1. Esta 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. 1.2. Suscitado conflito negativo de competência pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o STF declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Superior. 1.3. Nesse contexto, prossegue-se no exame dos temas do recurso de revista que deixaram de ser apreciados. 2.