Caixa Bancário — Intervalo Intrajornada do Digitador de 10 Minutos a Cada 50 Minutos Trabalhados — Previsão em Norma Coletiva
Controvérsia sobre o direito do caixa bancário da CEF ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em norma coletiva e em norma interna (RH 035 e TAC com o MPT), sem exigência de exclusividade ou preponderância da atividade de digitação. O TRT negou o direito por entender ausente atividade repetitiva de digitação na função de caixa; a 5ª Turma, seguindo a SBDI-1 e o Tema 51 dos Recursos Repetitivos, deu provimento ao RR para condenar a reclamada.
O caixa bancário que exerce atividade de digitação, independentemente de ser praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da CEF, salvo se nessas normas houver exigência expressa de exclusividade ou preponderância da atividade de digitação (Tema 51 — Recursos Repetitivos TST; art. 72 da CLT).
Numero do Processo
RR-1001355-23.2023.5.02.0040
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-22T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-23T17:34:32-03