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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO

Discussão sobre o regime jurídico e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória, com majoração do percentual fixado pelo Tribunal Regional (5%) para o mínimo legal do CPC (15% sobre o valor da causa).

Tese (Ratio Decidendi)

Os honorários advocatícios em ação rescisória regem-se pelo CPC (art. 85, §2º) por força do art. 836 da CLT, devendo ser fixados entre 10% e 20%; quando não há condenação pecuniária mensurável, a base de cálculo é o valor atualizado da causa, sendo ilegal o percentual de 5% fixado pelo Regional, que se situa abaixo do mínimo legal.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0002432-67.2024.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:40:48-03

ROT — ROT-0002432-67.2024.5.13.0000
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA . 2.1. Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2.2. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". 2.3. No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.4. Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, não pode ser considerado irrisório. 2.5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC. 2.6. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .