AIRRCerceamento-Direito-Defesa

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL

A reclamada alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, pretendendo o retorno dos autos à origem.

Tese (Ratio Decidendi)

O indeferimento de prova testemunhal, quando o juízo já está convencido pela prova documental produzida, não configura cerceamento de defesa, à luz do poder diretivo do juiz e do princípio da persuasão racional (arts. 765 da CLT e 371 do CPC).

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-492-18.2020.5.12.0006

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

06 de abril de 2026

Data da Publicação

08 de abril de 2026

AIRR — AIRR-492-18.2020.5.12.0006
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 1.2. Ainda que o juiz se encontre investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. No caso dos autos, nota-se que houve regular produção de prova documental, conforme se infere do acórdão regional. A análise de mérito foi conduzida em consonância com a ponderação dos demais elementos probatórios constantes dos autos, razão pelo qual o Tribunal a quo não vislumbrou necessidade de oitiva de prova testemunhal, uma vez que consolidada a prova documental suficiente para a reconstituição fática dos eventos. 1.4. Ademais, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 1.5. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório ou devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.