Sindicato. Legitimidade Ativa. Substituição Processual. Art. 8º, III, da Constituição Federal
O Banco do Brasil questiona a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual, alegando que os direitos discutidos são individuais heterogêneos e dependem da análise das funções específicas de cada substituído.
Os sindicatos possuem legitimidade ampla para defender direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria (art. 8º, III, CF; Tema 823/STF), sendo que o pedido de horas extras decorrente do não enquadramento no cargo de confiança bancária (art. 224, caput, CLT) constitui direito de origem comum, não afastado pela necessidade de individualização na liquidação.
Numero do Processo
AIRR-2054-29.2013.5.09.0091
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026