Terceirização — Responsabilidade Subsidiária — Ente da Administração Pública — Mero Inadimplemento — Temas 246 e 1.118 STF
A segunda reclamada (Petrobras) interpôs agravo de instrumento e recurso de revista para excluir sua responsabilidade subsidiária reconhecida pelo TRT com base na inversão do ônus da prova e presunção de culpa in vigilando. O TST deu provimento ao agravo e ao recurso de revista, aplicando as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), que exigem do trabalhador a comprovação de conduta negligente ou omissiva da Administração Pública, sendo inviável a presunção de culpa.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não é automática: cabe ao trabalhador comprovar a efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a omissão/comissão do poder público (STF, Temas 246 e 1.118 — RE 760.931/DF e RE 1.298.647/SP). Ausentes prova de falha na fiscalização e notificação formal do inadimplemento, a decisão regional fundada em inversão do ônus da prova contraria as teses vinculantes do STF, excluindo-se a responsabilidade subsidiária da Petrobras.
Numero do Processo
RRAg-1380-97.2017.5.19.0005
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026