EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão que negou seguimento ao recurso de revista por defeito de transcrição (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), argumentando afronta às garantias do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça, bem como que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ter sido aplicado para superar o vício. A Relatora examinou se havia omissão, contradição ou prequestionamento a ser suprido.
O requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, configurando defeito insanável que não pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, o qual somente alcança vícios sanáveis; não constatados omissão ou contradição no julgado embargado, os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0010552-41.2023.5.03.0153
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:13:46-03