EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão que negou seguimento ao recurso de revista por defeito de transcrição (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), argumentando afronta às garantias do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça, bem como que o princípio da instrumentalidade das formas deveria ter sido aplicado para superar o vício. A Relatora examinou se havia omissão, contradição ou prequestionamento a ser suprido.

Tese (Ratio Decidendi)

O requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, configurando defeito insanável que não pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, o qual somente alcança vícios sanáveis; não constatados omissão ou contradição no julgado embargado, os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0010552-41.2023.5.03.0153

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:13:46-03

EDCiv-Ag-AIRR — EDCiv-Ag-AIRR-0010552-41.2023.5.03.0153
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça não afastam a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se ao embargante a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Cabe à parte interessada diligenciar pela adequada formalização de seu recurso, da qual se descurou. 3. Pelo princípio da primazia da decisão de mérito (art. 896, § 11, da CLT), aliado ao princípio da instrumentalidade das formas, permite-se que o Tribunal Superior supere vício sanável de um recurso tempestivo (arts. 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do CPC). Contudo, o requisito constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para além de consagrar jurisprudência defensiva da Corte, implica pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, defeito, portanto, não sanável, segundo o ramo especializado. Assim, remanescem os óbices próprios aos recursos extraordinários, dentre os quais o defeito de transcrição e a necessidade de prequestionamento da controvérsia sob o enfoque pretendido. Em última análise, tais exigências remetem à necessária cooperação entre os atores do processo (art. 6º do CPC). Insanáveis, segundo o ordenamento, não podem ser ultrapassados, sob pena de afronta a lei federal. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.