Obrigação de Fazer. Emissão de GFIP. Informações Acessórias à Previdência Social
Empresa contesta a obrigação de emitir GFIP para registrar os fatos geradores de contribuições previdenciárias apurados em reclamatória trabalhista, sustentando que o recolhimento via GPS seria suficiente e que a imposição careceria de base legal, com alegada violação ao art. 5º, II, da CF.
O empregador tem obrigação legal (art. 32, IV, Lei 8.212/91) de informar os fatos geradores de contribuições previdenciárias apurados em juízo por meio de GFIP, instrumento imprescindível para o registro no CNIS — o recolhimento via GPS sozinho cumpre apenas a obrigação tributária principal, não a acessória de informação. A alegada ofensa ao princípio da legalidade é meramente reflexa (Súmula 636/STF), e a matéria tem natureza infraconstitucional, afastando a transcendência do recurso.
Numero do Processo
Ag-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026