Ag-RRAgSumula-333-Jurisprudencia

Obrigação de Fazer. Emissão de GFIP. Informações Acessórias à Previdência Social

Empresa contesta a obrigação de emitir GFIP para registrar os fatos geradores de contribuições previdenciárias apurados em reclamatória trabalhista, sustentando que o recolhimento via GPS seria suficiente e que a imposição careceria de base legal, com alegada violação ao art. 5º, II, da CF.

Tese (Ratio Decidendi)

O empregador tem obrigação legal (art. 32, IV, Lei 8.212/91) de informar os fatos geradores de contribuições previdenciárias apurados em juízo por meio de GFIP, instrumento imprescindível para o registro no CNIS — o recolhimento via GPS sozinho cumpre apenas a obrigação tributária principal, não a acessória de informação. A alegada ofensa ao princípio da legalidade é meramente reflexa (Súmula 636/STF), e a matéria tem natureza infraconstitucional, afastando a transcendência do recurso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Ag-RRAg — Ag-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE GFIP. INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, fundamentou sua decisão na interpretação conjunta dos artigos 29-A e 32, IV, da Lei nº 8.212/91, além de normas regulamentares da Receita Federal. Restou consignado que a GFIP é o instrumento indispensável para que os dados relativos ao tempo de serviço e remuneração, reconhecidos judicialmente, sejam devidamente registrados no CNIS, garantindo ao trabalhador o cômputo para fins de benefícios previdenciários. Nesse contexto, a discussão reveste-se de natureza eminentemente infraconstitucional, o que torna a alegada ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) meramente reflexiva, não impulsionando o recurso de revista. Inteligência da Súmula 636 do STF. 3.3. Ademais, a decisão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregador está obrigado a fornecer as informações relativas aos fatos geradores das contribuições previdenciárias apuradas em juízo por meio de guia própria (GFIP). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.