RROnus-da-Prova

Terceirização. Responsabilidade subsidiária do ente público. Culpa in vigilando. Ônus da prova. Tema 1.118 STF

Em juízo de retratação, a Turma examina se o Município de Lençóis Paulista pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da prestadora de serviços com base na ausência de prova de fiscalização, à luz do Tema 1.118 do STF, que atribuiu à parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública.

Tese (Ratio Decidendi)

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa in vigilando; é imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1.118 STF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-10656-22.2017.5.15.0149

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

RR — RR-10656-22.2017.5.15.0149
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação.