Terceirização. Responsabilidade subsidiária do ente público. Culpa in vigilando. Ônus da prova. Tema 1.118 STF
Em juízo de retratação, a Turma examina se o Município de Lençóis Paulista pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da prestadora de serviços com base na ausência de prova de fiscalização, à luz do Tema 1.118 do STF, que atribuiu à parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo na inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa in vigilando; é imprescindível que a parte autora comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (Tema 1.118 STF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Município.
Numero do Processo
RR-10656-22.2017.5.15.0149
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026