RRAgSumula-333-Jurisprudencia

Pedido de Demissão. Homologação Sindical. Direito Intertemporal. Tema 23 dos Recursos Repetitivos do TST

Discute-se a validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, rescindido após a vigência da Lei nº 13.467/2017 sem homologação sindical, e a aplicação imediata da Reforma Trabalhista a contratos em curso, conforme Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos cujos fatos geradores se efetivem a partir de sua vigência; com a revogação do art. 477, §1º, da CLT, é dispensada a homologação sindical para pedido de demissão ocorrido sob a égide da Reforma Trabalhista, ainda que o contrato tenha se iniciado antes. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1001382-67.2019.5.02.0065

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

RRAg — RRAg-1001382-67.2019.5.02.0065
PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE HÁ MAIS DE UM ANO. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO "A POSTERIORI". TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da rescisão contratual de empregado com mais de um ano de trabalho, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, na hipótese de ausência de homologação por entidade sindical. 1.2. Assim, destaca-se a necessidade de verificar a aplicação da nova redação do art. 477, §1º da CLT aos autos, considerando a revogação do §1º do referido artigo. 1.3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), consolidou a compreensão de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 1.4. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Isso pois a desconstituição do vínculo empregatício ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Aplicável, portanto, a nova redação do art. 477, § 1º da CLT, que dispensou a homologação sindical para o pedido de demissão de empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2.