PJ

Portal Jurídico - GMMAR

Gabinete Min. Morgana de Almeida

Portal Jurídico

AutotextosEmentasEstrutura de DecisõesAcervo de PrecedentesSessões de Julgamento

Embargos-Intempestividade

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-06-01

INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo legal. No caso de Fazenda Pública, o prazo de 5 dias úteis do art. 897-A da CLT é computado em dobro (art. 183 do CPC); ultrapassado esse término, os embargos são não conhecidos por intempestividade.

EDCiv-RRAgEDCiv-RRAg-0000452-54.2022.5.05.0008

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE

Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo do art. 897-A da CLT. Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro (art. 183 do CPC); desatendido esse prazo, o recurso não é conhecido por intempestividade.

EDCiv-RRAgEDCiv-RRAg-0000066-58.2022.5.05.0611

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida