EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (Fazenda Pública) contra acórdão publicado em 15/10/2025. O recurso foi protocolado em 03/11/2025, ultrapassando o prazo de 10 dias úteis (dobro do prazo do art. 897-A da CLT, por força do art. 183 do CPC), cujo termo final era 29/10/2025.
Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo do art. 897-A da CLT. Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro (art. 183 do CPC); desatendido esse prazo, o recurso não é conhecido por intempestividade.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-0000066-58.2022.5.05.0611
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo a que alude o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos. (RRAg-0000066-58.2022.5.05.0611, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).