INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (Fazenda Pública), verificando que o recurso foi protocolado em 3/11/2025 e reapresentado em 13/11/2025, após o prazo final de 29/10/2025, calculado com dobro do prazo de 5 dias úteis do art. 897-A da CLT por força do art. 183 do CPC.
Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo legal. No caso de Fazenda Pública, o prazo de 5 dias úteis do art. 897-A da CLT é computado em dobro (art. 183 do CPC); ultrapassado esse término, os embargos são não conhecidos por intempestividade.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-0000452-54.2022.5.05.0008
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:45:22-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo a que alude o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos. (RRAg-0000452-54.2022.5.05.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:45:22-03).