EDCiv-RRAgEmbargos-Intempestividade

INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (Fazenda Pública), verificando que o recurso foi protocolado em 3/11/2025 e reapresentado em 13/11/2025, após o prazo final de 29/10/2025, calculado com dobro do prazo de 5 dias úteis do art. 897-A da CLT por força do art. 183 do CPC.

Tese (Ratio Decidendi)

Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo legal. No caso de Fazenda Pública, o prazo de 5 dias úteis do art. 897-A da CLT é computado em dobro (art. 183 do CPC); ultrapassado esse término, os embargos são não conhecidos por intempestividade.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-0000452-54.2022.5.05.0008

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T15:45:22-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo a que alude o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos. (RRAg-0000452-54.2022.5.05.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:45:22-03).