INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (Fazenda Pública), verificando que o recurso foi protocolado em 3/11/2025 e reapresentado em 13/11/2025, após o prazo final de 29/10/2025, calculado com dobro do prazo de 5 dias úteis do art. 897-A da CLT por força do art. 183 do CPC.
Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo legal. No caso de Fazenda Pública, o prazo de 5 dias úteis do art. 897-A da CLT é computado em dobro (art. 183 do CPC); ultrapassado esse término, os embargos são não conhecidos por intempestividade.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-0000452-54.2022.5.05.0008
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo a que alude o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos. (RRAg-0000452-54.2022.5.05.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).