TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 725 E TEMA 383 STF
Exame da necessidade de exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após o STF fixar tese vinculante no Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252/MG) reconhecendo a licitude da terceirização em qualquer atividade, e no Tema 383 (RE 635.546/MG) vedando a equiparação salarial entre empregados terceirizados e os da tomadora. O TRT havia reconhecido ilicitude da terceirização de call center bancário e vínculo direto com o tomador; a 5ª Turma, em assentada anterior, reformara esse entendimento; os autos retornam para verificação da necessidade de retratação.
Diante das teses vinculantes fixadas pelo STF no Tema 725 (licitude da terceirização em qualquer atividade, meio ou fim) e no Tema 383 (impossibilidade de equiparação salarial entre terceirizados e empregados da tomadora), e inexistindo elemento fático que configure distinguishing, não há juízo de retratação a ser exercido, mantendo-se o acórdão anterior que declarou a licitude da terceirização e excluiu o vínculo direto com o tomador.
Numero do Processo
RR-1008-40.2014.5.03.0025
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026