TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 725 E TEMA 383 STF
Exame da necessidade de exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após o STF fixar tese vinculante no Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252/MG) reconhecendo a licitude da terceirização em qualquer atividade, e no Tema 383 (RE 635.546/MG) vedando a equiparação salarial entre empregados terceirizados e os da tomadora. O TRT havia reconhecido ilicitude da terceirização de call center bancário e vínculo direto com o tomador; a 5ª Turma, em assentada anterior, reformara esse entendimento; os autos retornam para verificação da necessidade de retratação.
Diante das teses vinculantes fixadas pelo STF no Tema 725 (licitude da terceirização em qualquer atividade, meio ou fim) e no Tema 383 (impossibilidade de equiparação salarial entre terceirizados e empregados da tomadora), e inexistindo elemento fático que configure distinguishing, não há juízo de retratação a ser exercido, mantendo-se o acórdão anterior que declarou a licitude da terceirização e excluiu o vínculo direto com o tomador.
Numero do Processo
RR-1008-40.2014.5.03.0025
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Mantido o acórdão por meio do qual providos os recursos de revista dos reclamados e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido. (RR-1008-40.2014.5.03.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).