Ag-AIRRNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

Negativa de Prestação Jurisdicional

O agravante alegava que o TRT, mesmo após embargos de declaração, teria deixado de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa ao adicional de risco, inclusive sob a ótica dos direitos indisponíveis.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Regional analisa minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia; o mero inconformismo do agravante com o resultado desfavorável não enseja a declaração de nulidade do julgado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-825-29.2019.5.12.0030

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15/04/2026

Data da Publicação

14 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-825-29.2019.5.12.0030
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à improcedência do pedido de adicional de risco, inclusive sob a ótica do direito indisponível, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. O Tribunal de origem conclui pela prevalência das normas coletivas. Registrou, para tanto, que "o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o ‘econhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo)". 1.4. O agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2.