Negativa de Prestação Jurisdicional
O agravante alegava que o TRT, mesmo após embargos de declaração, teria deixado de se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa ao adicional de risco, inclusive sob a ótica dos direitos indisponíveis.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte Regional analisa minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia; o mero inconformismo do agravante com o resultado desfavorável não enseja a declaração de nulidade do julgado.
Numero do Processo
Ag-AIRR-825-29.2019.5.12.0030
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15 de abril de 2026
Data da Publicação
15 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à improcedência do pedido de adicional de risco, inclusive sob a ótica do direito indisponível, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. O Tribunal de origem conclui pela prevalência das normas coletivas. Registrou, para tanto, que "o autor já é remunerado pelo adicional de riscos, não alterando tal entendimento o fato de a verba ter sido fixada em 20% dos salários ou taxas de produção, pois a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, garante o ‘econhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho’ permitindo inclusive a redutibilidade do salário (item VI do mesmo artigo)". 1.4. O agravante manifesta tão somente o inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO. PARCELA ESTABELECIDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. A Constituição Federal, nos termos do art. 7º, XXVI, privilegia a negociação coletiva das condições de trabalho e salariais que melhor reflitam os interesses das partes. Na mesma direção, o STF, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO), fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, em situações idênticas a dos autos, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou sobre a validade da cláusula coletiva que dispõe sobre o pagamento dos adicionais de risco, insalubridade e periculosidade de forma incorporada à remuneração do trabalhador avulso. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-825-29.2019.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).