ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
Discussão sobre a validade da correção promovida pela ECT, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, que incidia em duplicidade sobre a gratificação de férias, diante do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).
A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente praticada em equívoco sem amparo legal ou normativo, não viola o art. 468 da CLT; a ECT, como prestadora de serviço público federal, tem dever de autotutela e deve anular seus próprios atos ilegais, não gerando o erro de cálculo direito adquirido aos empregados.
Numero do Processo
RR-0020960-34.2021.5.04.0024
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T14:10:15-03