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ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA

Discussão sobre a validade da correção promovida pela ECT, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, que incidia em duplicidade sobre a gratificação de férias, diante do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).

Tese (Ratio Decidendi)

A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente praticada em equívoco sem amparo legal ou normativo, não viola o art. 468 da CLT; a ECT, como prestadora de serviço público federal, tem dever de autotutela e deve anular seus próprios atos ilegais, não gerando o erro de cálculo direito adquirido aos empregados.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0020960-34.2021.5.04.0024

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-06T14:10:15-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação dos arts. 7º, XVII, e 37, "caput" , da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EQUÍVOCO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A correção da forma de cálculo do abono pecuniário, anteriormente feita sem amparo legal ou normativo, implementada pela ECT, no Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP, para os empregados com contrato em curso à época, não viola o disposto no art. 468 da CLT. 2. Em se tratando de empresa que não exerce atividade econômica e presta serviço público de competência da União Federal, a ela se aplicam os princípios da legalidade orçamentária e da primazia do interesse público. Assim, é de rigor que, amparada no dever de autotutela da administração, anule os "próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos" (Súmulas 346 e 473 do STF). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020960-34.2021.5.04.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T14:10:15-03).