EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT
A embargante iFood alega omissão do acórdão embargado quanto ao sobrestamento determinado pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), relativo à validade de contratos com trabalhadores autônomos em plataformas digitais e à competência da Justiça do Trabalho. O TST examina se há vício omissivo sanável pela via dos embargos de declaração.
O defeito formal de aparelhamento consistente na transcrição insuficiente (art. 896, §1º-A, I, da CLT) que impediu o conhecimento do recurso de revista no acórdão embargado torna o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício formal grave e insanável impede a análise de mérito, sendo incabível a alegação de omissão quando inexiste mérito a ser sobrestado.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004
Classe Processual
EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T15:25:59-03