EDCiv-Ag-EDCiv-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT

A embargante iFood alega omissão do acórdão embargado quanto ao sobrestamento determinado pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), relativo à validade de contratos com trabalhadores autônomos em plataformas digitais e à competência da Justiça do Trabalho. O TST examina se há vício omissivo sanável pela via dos embargos de declaração.

Tese (Ratio Decidendi)

O defeito formal de aparelhamento consistente na transcrição insuficiente (art. 896, §1º-A, I, da CLT) que impediu o conhecimento do recurso de revista no acórdão embargado torna o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício formal grave e insanável impede a análise de mérito, sendo incabível a alegação de omissão quando inexiste mérito a ser sobrestado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004

Classe Processual

EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T15:25:59-03

EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR — EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004