EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT
A embargante iFood alega omissão do acórdão embargado quanto ao sobrestamento determinado pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), relativo à validade de contratos com trabalhadores autônomos em plataformas digitais e à competência da Justiça do Trabalho. O TST examina se há vício omissivo sanável pela via dos embargos de declaração.
O defeito formal de aparelhamento consistente na transcrição insuficiente (art. 896, §1º-A, I, da CLT) que impediu o conhecimento do recurso de revista no acórdão embargado torna o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício formal grave e insanável impede a análise de mérito, sendo incabível a alegação de omissão quando inexiste mérito a ser sobrestado.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004
Classe Processual
EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. plataforma virtual de restaurantes. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Extrai-se do acórdão embargado que o apelo foi desprovido por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Destaque-se que o não atendimento aos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. O vício impede o julgamento do mérito, tornando o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).