EDCiv-Ag-EDCiv-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. PLATAFORMA VIRTUAL DE RESTAURANTES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT

A embargante iFood alega omissão do acórdão embargado quanto ao sobrestamento determinado pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1.389), relativo à validade de contratos com trabalhadores autônomos em plataformas digitais e à competência da Justiça do Trabalho. O TST examina se há vício omissivo sanável pela via dos embargos de declaração.

Tese (Ratio Decidendi)

O defeito formal de aparelhamento consistente na transcrição insuficiente (art. 896, §1º-A, I, da CLT) que impediu o conhecimento do recurso de revista no acórdão embargado torna o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática, pois o vício formal grave e insanável impede a análise de mérito, sendo incabível a alegação de omissão quando inexiste mérito a ser sobrestado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004

Classe Processual

EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T15:25:59-03

Decisão Original

100%
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOBRESTAMENTO. plataforma virtual de restaurantes. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Extrai-se do acórdão embargado que o apelo foi desprovido por defeito de aparelhamento, uma vez que não atendido pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Destaque-se que o não atendimento aos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. O vício impede o julgamento do mérito, tornando o sobrestamento desnecessário e sem utilidade prática. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000003-07.2024.5.17.0004, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T15:25:59-03).