ROTMandado-de-Seguranca

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 415 DO TST

Recurso ordinário em mandado de segurança que impugna decisão que indeferiu pedido de sobrestamento da execução até o julgamento do Tema 1.389/STF. A Relatora examinou dois óbices ao cabimento do writ: (1) a existência de recurso próprio (agravo de petição), à luz da OJ 92 da SBDI-2/TST e do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009; e (2) a ausência de prova pré-constituída indispensável (petição inicial da reclamação trabalhista originária), à luz da Súmula 415 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O mandado de segurança não é cabível quando a decisão atacada comporta impugnação por agravo de petição (OJ 92 da SBDI-2/TST e art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Ademais, a ausência de documento indispensável — petição inicial da reclamação originária — impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula 415 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1009202-31.2025.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-07T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:41:43-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.EXECUÇÃO.ATOINQUINADOQUEINDEFERIUPEDIDODESOBRESTAMENTO.POSSIBILIDADEDEIMPUGNAÇÃOVIAAGRAVODEPETIÇÃO.AUSÊNCIADEPROVAPRÉ-CONSTITUÍDA.INCIDÊNCIADAORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL92DASBDI-2DOTSTEDASÚMULA415DOTST.1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 1.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 1.3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 1.4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pleito de suspensão do processo em sede de execução, comporta o manejo agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 1.5. Ademais, ressalte-se que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindoomandadodesegurançaprovadocumentalpré-constituída,inaplicáveloart.321doCPCde2015(art.284doCPCde1973)quandoverificada,napetiçãoinicialdomandamus,aausênciadedocumentoindispensáveloudesuaautenticação" (Súmula 415 do TST). 1.7. Ocorre que os impetrantes não colacionaram aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança, uma vez que é necessária a verificação de seu conteúdo, a fim de se constatar a existência de correspondência entre o referido processo e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 1.8. Nessa esteira, o oferecimento da exordial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 1.9. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Recursoordinárioconhecidoedesprovido.2.MAJORAÇÃODEOFÍCIOPELOTRT.VALORDACAUSA.OBSERVÂNCIAAOSPRINCÍPIOSDARAZOABILIDADEEDAPROPORCIONALIDADE.2.1 Na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo consistente no sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 2.2. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, o que remete à adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.3. Na hipótese dos autos, o valor da causa majorado de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator para o montante de R$ 434.283,12 não se mostra razoável e proporcional. 2.4. Por outro lado, constata-se que a importância indicada na petição inicial, de R$ 5.000,00, não corresponde à relevância da discussão objeto deste "mandamus", razão pela qual fixo como valor da causa a importância de R$10.000,00, em atendimento ao art. 291 do CPC. Recursoordinárioconhecidoeparcialmenteprovido. (ROT-1009202-31.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:41:43-03).