ROTMandado-de-Seguranca

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 415 DO TST

Recurso ordinário em mandado de segurança que impugna decisão que indeferiu pedido de sobrestamento da execução até o julgamento do Tema 1.389/STF. A Relatora examinou dois óbices ao cabimento do writ: (1) a existência de recurso próprio (agravo de petição), à luz da OJ 92 da SBDI-2/TST e do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009; e (2) a ausência de prova pré-constituída indispensável (petição inicial da reclamação trabalhista originária), à luz da Súmula 415 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

O mandado de segurança não é cabível quando a decisão atacada comporta impugnação por agravo de petição (OJ 92 da SBDI-2/TST e art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Ademais, a ausência de documento indispensável — petição inicial da reclamação originária — impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula 415 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1009202-31.2025.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

07 de abril de 2026

Data da Publicação

29 de abril de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.EXECUÇÃO.ATOINQUINADOQUEINDEFERIUPEDIDODESOBRESTAMENTO.POSSIBILIDADEDEIMPUGNAÇÃOVIAAGRAVODEPETIÇÃO.AUSÊNCIADEPROVAPRÉ-CONSTITUÍDA.INCIDÊNCIADAORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL92DASBDI-2DOTSTEDASÚMULA415DOTST.1.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 1.2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 1.3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 1.4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pleito de suspensão do processo em sede de execução, comporta o manejo agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 1.5. Ademais, ressalte-se que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. 1.6. Seguindo essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento no sentido de que, "exigindoomandadodesegurançaprovadocumentalpré-constituída,inaplicáveloart.321doCPCde2015(art.284doCPCde1973)quandoverificada,napetiçãoinicialdomandamus,aausênciadedocumentoindispensáveloudesuaautenticação" (Súmula 415 do TST). 1.7. Ocorre que os impetrantes não colacionaram aos autos a cópia da petição inicial da reclamação trabalhista originária, deixando, portanto, de apresentar a prova pré-constituída indispensável ao exame do mandado de segurança, uma vez que é necessária a verificação de seu conteúdo, a fim de se constatar a existência de correspondência entre o referido processo e o Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 1.8. Nessa esteira, o oferecimento da exordial desacompanhada de documentos imprescindíveis ao julgamento da ação mandamental efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 1.9. Assim sendo, por qualquer ângulo que se analise, há de ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Recursoordinárioconhecidoedesprovido.2.MAJORAÇÃODEOFÍCIOPELOTRT.VALORDACAUSA.OBSERVÂNCIAAOSPRINCÍPIOSDARAZOABILIDADEEDAPROPORCIONALIDADE.2.1 Na presente ação mandamental não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção a suposto direito líquido e certo consistente no sobrestamento do processo até o julgamento do ARE nº 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 2.2. A legislação pátria não estabelece critérios objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, o que remete à adoção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.3. Na hipótese dos autos, o valor da causa majorado de ofício pelo Exmo. Desembargador Relator para o montante de R$ 434.283,12 não se mostra razoável e proporcional. 2.4. Por outro lado, constata-se que a importância indicada na petição inicial, de R$ 5.000,00, não corresponde à relevância da discussão objeto deste "mandamus", razão pela qual fixo como valor da causa a importância de R$10.000,00, em atendimento ao art. 291 do CPC. Recursoordinárioconhecidoeparcialmenteprovido. (ROT-1009202-31.2025.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).