Horas Extras. Banco de Horas. Ausência de Prequestionamento. Óbice da Súmula 297, I, do TST
A reclamada tentou impugnar a condenação por horas extras alegando ausência de prova do labor extraordinário e inversão do ônus da prova, mas o Tribunal Regional não emitiu tese sobre esses aspectos — limitou-se a analisar a validade normativa do banco de horas por ausência de autorização convencional. Sem prequestionamento do enfoque pretendido, o recurso não pode ser examinado sob essa perspectiva.
É inviável o exame do recurso de revista quando a matéria efetivamente recorrida (ônus da prova e ausência de comprovação do labor em sobrejornada) não foi prequestionada no acórdão regional, que se limitou a examinar a validade normativa do banco de horas, configurando o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:25:31-03