Horas Extras. Banco de Horas. Ausência de Prequestionamento. Óbice da Súmula 297, I, do TST
A reclamada tentou impugnar a condenação por horas extras alegando ausência de prova do labor extraordinário e inversão do ônus da prova, mas o Tribunal Regional não emitiu tese sobre esses aspectos — limitou-se a analisar a validade normativa do banco de horas por ausência de autorização convencional. Sem prequestionamento do enfoque pretendido, o recurso não pode ser examinado sob essa perspectiva.
É inviável o exame do recurso de revista quando a matéria efetivamente recorrida (ônus da prova e ausência de comprovação do labor em sobrejornada) não foi prequestionada no acórdão regional, que se limitou a examinar a validade normativa do banco de horas, configurando o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:25:31-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, quanto aos temas ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária, tratando-se de matérias distintas que demandam análise específica, a parte limitou-se a reproduzir de maneira integral o capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios e sem cotejo analítico individualizado para cada matéria. Quanto aos temas justiça gratuita e honorários advocatícios, não houve sequer a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional. 1.3. A parte agravante, embora sustente genericamente que atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não demonstra concretamente o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos de mérito que não superam o defeito formal constatado. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE. ÓBICE DA SÚMULA 297, I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se " prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, consignando a ausência de autorização normativa para implementação do sistema de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 2.3. Não houve emissão de tese sobre ônus da prova ou ausência de comprovação do labor em sobrejornada, enfoque sob o qual a parte pretende ver examinado o recurso, tampouco foi instado a se manifestar por embargos de declaração. 2.4. Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-1000289-30.2022.5.02.0044, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:25:31-03).