RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO CIVIL COM OPERADOR LOGÍSTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST
O reclamante agravou contra decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária da Ifood pelos créditos trabalhistas devidos pela operadora logística (SIS MOTO), sob o argumento de que o controle algorítmico da plataforma configuraria tomada de serviços apta a atrair a Súmula 331, IV, do TST. A relatora manteve a decisão monocrática, reconhecendo a transcendência jurídica e negando provimento ao agravo.
O contrato de intermediação tecnológica e agenciamento mercantil firmado entre plataformas digitais e empresas de logística possui natureza estritamente civil e comercial, não configurando terceirização de mão de obra; é, portanto, inaplicável a Súmula 331, IV, do TST para fins de responsabilização subsidiária da plataforma pelos débitos trabalhistas do operador logístico, ainda que haja controle algorítmico do ecossistema digital de entregas.
Numero do Processo
Ag-RR-0000246-89.2023.5.08.0018
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T17:26:48-03
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO. CONTRATO CIVIL COM OPERADOR LOGÍSTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o contrato de intermediação tecnológica e agenciamento mercantil firmado entre plataformas digitais e empresas de logística possui natureza estritamente civil e comercial. 2. Tal modelo de negócio não se confunde com a terceirização de serviços (intermediação de mão de obra), razão pela qual é inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST para fins de responsabilização subsidiária da plataforma pelos débitos trabalhistas do operador logístico. 3. O controle algorítmico e a estruturação do ecossistema digital de entregas não desnaturam a autonomia das relações empresariais estabelecidas entre a plataforma e a prestadora direta dos serviços. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (RR-0000246-89.2023.5.08.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T17:26:48-03).