EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO. NORMA COLETIVA. COMISSÃO PARITÁRIA. TEMA 1.046 STF
O embargante alegou omissão sobre a validade da norma coletiva que prevê a aplicação automática de penalidades de suspensão e cancelamento do registro ao trabalhador portuário avulso por descumprimento do número mínimo de engajamentos, sem prévia submissão à comissão paritária. O TST concluiu que não há omissão, pois a própria convenção coletiva (cláusula 19.6 da CCT 2019/2021) garante ao trabalhador o direito de recurso das punições aplicadas perante a comissão paritária, e os embargos não podem veicular inconformismo com o mérito já decidido.
Os embargos de declaração não viabilizam o reexame do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.046 do STF ao constatar que a norma coletiva, além de prever penalidades de suspensão e cancelamento do registro, também assegura ao trabalhador portuário avulso o direito de recurso das punições perante a comissão paritária, razão pela qual não há violação dos preceitos constitucionais invocados.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-315-26.2021.5.09.0322
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026