EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO. NORMA COLETIVA. COMISSÃO PARITÁRIA. TEMA 1.046 STF

O embargante alegou omissão sobre a validade da norma coletiva que prevê a aplicação automática de penalidades de suspensão e cancelamento do registro ao trabalhador portuário avulso por descumprimento do número mínimo de engajamentos, sem prévia submissão à comissão paritária. O TST concluiu que não há omissão, pois a própria convenção coletiva (cláusula 19.6 da CCT 2019/2021) garante ao trabalhador o direito de recurso das punições aplicadas perante a comissão paritária, e os embargos não podem veicular inconformismo com o mérito já decidido.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não viabilizam o reexame do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.046 do STF ao constatar que a norma coletiva, além de prever penalidades de suspensão e cancelamento do registro, também assegura ao trabalhador portuário avulso o direito de recurso das punições perante a comissão paritária, razão pela qual não há violação dos preceitos constitucionais invocados.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-315-26.2021.5.09.0322

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO POR DESCUMPRIMENTO DO NÚMERO DE ENGAJAMENTOS MÍNIMOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PUNIÇÃO E DIREITO DE NOTIFICAÇÃO E RECURSO PELO TRABALHADOR PARA A COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado julgou a controvérsia precisamente à luz da tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral. Conforme explicitado, "o Regional ao rechaçar a pretendida suspensão automática, observou os termos da negociação coletiva, razão pela qual não é possível vislumbrar violação dos preceitos constitucionais evocados", eis que a cláusula 19.6 da norma coletiva transcrita no acórdão regional garante o direito de recurso ao trabalhador portuário avulso das punições que lhe forem aplicadas. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-315-26.2021.5.09.0322, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).