EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO. NORMA COLETIVA. COMISSÃO PARITÁRIA. TEMA 1.046 STF
O embargante alegou omissão sobre a validade da norma coletiva que prevê a aplicação automática de penalidades de suspensão e cancelamento do registro ao trabalhador portuário avulso por descumprimento do número mínimo de engajamentos, sem prévia submissão à comissão paritária. O TST concluiu que não há omissão, pois a própria convenção coletiva (cláusula 19.6 da CCT 2019/2021) garante ao trabalhador o direito de recurso das punições aplicadas perante a comissão paritária, e os embargos não podem veicular inconformismo com o mérito já decidido.
Os embargos de declaração não viabilizam o reexame do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.046 do STF ao constatar que a norma coletiva, além de prever penalidades de suspensão e cancelamento do registro, também assegura ao trabalhador portuário avulso o direito de recurso das punições perante a comissão paritária, razão pela qual não há violação dos preceitos constitucionais invocados.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-315-26.2021.5.09.0322
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO POR DESCUMPRIMENTO DO NÚMERO DE ENGAJAMENTOS MÍNIMOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PUNIÇÃO E DIREITO DE NOTIFICAÇÃO E RECURSO PELO TRABALHADOR PARA A COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado julgou a controvérsia precisamente à luz da tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral. Conforme explicitado, "o Regional ao rechaçar a pretendida suspensão automática, observou os termos da negociação coletiva, razão pela qual não é possível vislumbrar violação dos preceitos constitucionais evocados", eis que a cláusula 19.6 da norma coletiva transcrita no acórdão regional garante o direito de recurso ao trabalhador portuário avulso das punições que lhe forem aplicadas. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-315-26.2021.5.09.0322, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).