Desconsideração da personalidade jurídica — decisão interlocutória — óbice da Súmula 214 do TST
Os agravantes contestam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócios no polo passivo da execução. A Ministra examina se a decisão regional, por ter natureza interlocutória, impede a interposição imediata de recurso de revista conforme a Súmula 214 do TST.
A decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a inclusão de terceiros no polo passivo da execução possui natureza interlocutória e, nos termos da Súmula 214 do TST, não enseja recurso de revista imediato, devendo os agravos de instrumento ser conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
AIRR-0012206-39.2017.5.15.0024
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-06-15T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-06-19T12:43:38-03