AIRRCabimento

Desconsideração da personalidade jurídica — decisão interlocutória — óbice da Súmula 214 do TST

Os agravantes contestam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de sócios no polo passivo da execução. A Ministra examina se a decisão regional, por ter natureza interlocutória, impede a interposição imediata de recurso de revista conforme a Súmula 214 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determina a inclusão de terceiros no polo passivo da execução possui natureza interlocutória e, nos termos da Súmula 214 do TST, não enseja recurso de revista imediato, devendo os agravos de instrumento ser conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0012206-39.2017.5.15.0024

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-06-15T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-06-19T12:43:38-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, em despacho de admissibilidade, assinalou que "se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão". 2. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, como regra geral, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato ". 3. No caso concreto, não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiros sejam incluídos no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 4. Verifica-se, portanto, que não houve julgamento de mérito do incidente, mas mera determinação de que terceiro seja incluído no polo passivo, para somente então ter início a instrução e julgamento. 5. Evidenciado o caráter interlocutório da decisão, por não encerrar a prestação jurisdicional na instância originária, resulta incabível a interposição de recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . (AIRR-0012206-39.2017.5.15.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-19T12:43:38-03).