RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois o excerto transcrito nas razões recursais não correspondia ao acórdão regional. O agravante não impugnou esse óbice formal específico no agravo de instrumento, limitando-se a reiterar as questões de mérito sobre responsabilidade subsidiária do ente público.
É desfundamentado o agravo de instrumento quando o agravante deixa de impugnar especificamente o óbice apontado pelo Tribunal Regional — inadequada transcrição do trecho do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT) —, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, incidindo a Súmula 422, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não conhecido.
Numero do Processo
AIRR-1000818-61.2022.5.02.0719
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2025
Data da Publicação
04 de dezembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente no fato de que o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido, o agravante não impugna o óbice específico indicado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, concernente à inadequada transcrição do trecho do acórdão regional nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar as questões de mérito atinentes à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1000818-61.2022.5.02.0719, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/12/2025).