AIRRDialeticidade

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois o excerto transcrito nas razões recursais não correspondia ao acórdão regional. O agravante não impugnou esse óbice formal específico no agravo de instrumento, limitando-se a reiterar as questões de mérito sobre responsabilidade subsidiária do ente público.

Tese (Ratio Decidendi)

É desfundamentado o agravo de instrumento quando o agravante deixa de impugnar especificamente o óbice apontado pelo Tribunal Regional — inadequada transcrição do trecho do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT) —, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, incidindo a Súmula 422, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000818-61.2022.5.02.0719

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2025-12-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2025-12-04T19:14:36-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do recurso de revista a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente no fato de que o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido, o agravante não impugna o óbice específico indicado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, concernente à inadequada transcrição do trecho do acórdão regional nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar as questões de mérito atinentes à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-1000818-61.2022.5.02.0719, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-12-04T19:14:36-03).