RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois o excerto transcrito nas razões recursais não correspondia ao acórdão regional. O agravante não impugnou esse óbice formal específico no agravo de instrumento, limitando-se a reiterar as questões de mérito sobre responsabilidade subsidiária do ente público.
É desfundamentado o agravo de instrumento quando o agravante deixa de impugnar especificamente o óbice apontado pelo Tribunal Regional — inadequada transcrição do trecho do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT) —, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, incidindo a Súmula 422, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não conhecido.
Numero do Processo
AIRR-1000818-61.2022.5.02.0719
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2025-12-02T23:59:59-03
Data da Publicação
2025-12-04T19:14:36-03