Decadência. Ação Rescisória. Trânsito em Julgado Parcial. Súmula 100, II, do TST
A empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir sentença condenatória ao pagamento de adicional de insalubridade. O TRT pronunciou a decadência por entender que o trânsito em julgado do capítulo do adicional ocorreu em 5.11.2022, enquanto a ação rescisória só foi ajuizada em 31.3.2025. A recorrente alegava que o erro de fato autorizaria contagem diferenciada do prazo decadencial e que a Súmula 401 do STJ vedaria o fracionamento do trânsito em julgado por capítulos.
O prazo decadencial bienal para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado de cada capítulo autônomo da sentença, conforme a Súmula 100, II, do TST; o fundamento de erro de fato não constitui exceção à regra geral de contagem da decadência, por ausência de previsão legal específica no art. 975 do CPC, cujos parágrafos disciplinam apenas prova nova e simulação/colusão.
Numero do Processo
ROT-0000818-79.2025.5.17.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
05 de março de 2026
Data da Publicação
11 de março de 2026