Decadência. Ação Rescisória. Trânsito em Julgado Parcial. Súmula 100, II, do TST
A empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir sentença condenatória ao pagamento de adicional de insalubridade. O TRT pronunciou a decadência por entender que o trânsito em julgado do capítulo do adicional ocorreu em 5.11.2022, enquanto a ação rescisória só foi ajuizada em 31.3.2025. A recorrente alegava que o erro de fato autorizaria contagem diferenciada do prazo decadencial e que a Súmula 401 do STJ vedaria o fracionamento do trânsito em julgado por capítulos.
O prazo decadencial bienal para a ação rescisória conta-se do trânsito em julgado de cada capítulo autônomo da sentença, conforme a Súmula 100, II, do TST; o fundamento de erro de fato não constitui exceção à regra geral de contagem da decadência, por ausência de previsão legal específica no art. 975 do CPC, cujos parágrafos disciplinam apenas prova nova e simulação/colusão.
Numero do Processo
ROT-0000818-79.2025.5.17.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-11T11:00:36-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. SÚMULA 100, II, DO TST . 1. O art. 975 do CPC fixa prazo de 2 anos para exercício do direito à rescisão, "contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. A partir da concepção de coisa julgada progressiva, interpretando o dispositivo legal em questão, esta Corte Superior consolidou entendimento de que " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão " (Súmula 100, II, parte inicial, do TST). 3. Não há, ademais, incompatibilidade entre a Súmula 100 do TST e a Súmula 401 do STJ, mas tão-somente adaptação à realidade concreta do Processo do Trabalho, em que usualmente são levadas ao Judiciário diversas matérias em um único processo, tornando habitual a formação progressiva da coisa julgada, a partir do decurso do prazo recursal de cada capítulo autônomo da decisão. 4. Ao admitir-se a coisa julgada progressiva, como consequência lógica, impõe-se também o reconhecimento de que os prazos para exercício do direito de propor ação rescisória em face dos diversos capítulos do título judicial têm início em momentos distintos dentro de um mesmo processo. 5. Ademais, o fundamento da ação rescisória calcado em erro de fato não configura circunstância especial apta a afastar a regra geral de contagem da decadência, ante a patente ausência de previsão legal, considerando que os parágrafos do art. 975 do CPC trazem disciplina específica tão-somente em relação à prova nova e à simulação e colusão entre as partes. 6. Assim, no caso concreto, configurado o trânsito em julgado parcial da sentença, em relação ao capítulo do adicional de insalubridade, em 5.11.2022, e ajuizada a ação rescisória somente em 31.3.2025, inafastável a conclusão regional de pronúncia da decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0000818-79.2025.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-11T11:00:36-03).