"HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL
Habeas corpus impetrado no TST contra decisão monocrática de TRT que indeferiu tutela de urgência visando desfazer apreensão de passaportes dos pacientes determinada em fase de execução trabalhista. O TRT posteriormente concedeu a ordem no processo originário, com trânsito em julgado e arquivamento definitivo, tornando ineficaz o ato atacado.
A concessão da ordem pelo TRT no habeas corpus originário, com posterior trânsito em julgado e arquivamento definitivo, acarreta perda superveniente do interesse de agir no habeas corpus impetrado no TST, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 485, VI, do CPC.
Numero do Processo
HCCiv-1000954-33.2025.5.00.0000
Classe Processual
HCCiv
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-05-12T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-13T20:12:46-03
Decisão Original
"HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de "habeas corpus" impetrado contra decisão monocrática que, nos autos do "habeas corpus" nº 0010299-02.2025.5.05.0000, indeferiu a tutela antecipada de urgência, postulada no sentido de desfazer o ato que determinou a apreensão dos passaportes dos pacientes. 2. Ocorre que, em consulta ao processo matriz, verifica-se que foi prolatado acórdão em 12.2.2026, por meio do qual o TRT concedeu a ordem, " para suspender a decisão que determinava a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país, restabelecendo a liberdade de locomoção dos pacientes ". Observa-se, ainda, que foi certificado o trânsito em julgado em 9.3.2026 e o arquivamento definitivo do "habeas corpus" em 14.4.2026. 3. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "habeas corpus", nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção dos impetrantes não mais produz efeitos no mundo jurídico. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual . (HCCiv-1000954-33.2025.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-13T20:12:46-03).