EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE IRR. TENTATIVA DE DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O embargante alegou omissão e equívoco de premissa na aplicação da tese vinculante do Tema 174 da Tabela de IRR, sustentando distinção no caso concreto com base no esgotamento das vias de discussão dos cálculos na fase executiva originária. A relatora rejeitou a distinção, concluindo que as razões recursais traduzem mero inconformismo e que o reexame do mérito é vedado em sede de embargos de declaração.
Não cabe distinção para afastamento do Tema 174 da Tabela de IRR quando o quadro fático se amolda à hipótese vinculante: a decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT). O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-9717600-62.2002.5.06.0231
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:30:43-03