EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE IRR. TENTATIVA DE DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O embargante alegou omissão e equívoco de premissa na aplicação da tese vinculante do Tema 174 da Tabela de IRR, sustentando distinção no caso concreto com base no esgotamento das vias de discussão dos cálculos na fase executiva originária. A relatora rejeitou a distinção, concluindo que as razões recursais traduzem mero inconformismo e que o reexame do mérito é vedado em sede de embargos de declaração.
Não cabe distinção para afastamento do Tema 174 da Tabela de IRR quando o quadro fático se amolda à hipótese vinculante: a decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT). O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, devendo o inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-9717600-62.2002.5.06.0231
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T13:30:43-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. TEMA 174 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional não há como vislumbrar a alegada distinção que ensejaria o afastamento da tese fixada no tema 174 da Tabela de IRR. Com efeito, o Regional consignou que "o agravo de petição foi interposto de decisão que julgou a impugnação ofertada pela parte executada, aos cálculos de liquidação confeccionados pela contadoria do juízo, não tendo o condão de encerrar o procedimento de liquidação, sendo, portanto, de natureza, nitidamente, interlocutória, irrecorrível de imediato, na esteira do que dispõe o art. 893, § 1º, do Diploma Consolidado". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-9717600-62.2002.5.06.0231, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T13:30:43-03).