DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
Discute-se se é cabível a concessão de prazo para que a parte regularize apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal sem comprovação do registro na SUSEP e sem certidão de regularidade da sociedade seguradora, à luz do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e da jurisprudência do TST.
A ausência de comprovação do registro da apólice e da certidão de regularidade perante a SUSEP equivale à ausência de depósito recursal, sendo incabível a concessão de prazo para regularização; a SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, fixou tese em sentido contrário ao entendimento anterior da 5ª Turma, concluindo pela impossibilidade de concessão de prazo, razão pela qual o recurso de revista não é conhecido.
Numero do Processo
RR-0000682-86.2023.5.05.0291
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-08T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-10T12:05:54-03