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DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO

Discute-se se é cabível a concessão de prazo para que a parte regularize apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal sem comprovação do registro na SUSEP e sem certidão de regularidade da sociedade seguradora, à luz do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e da jurisprudência do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência de comprovação do registro da apólice e da certidão de regularidade perante a SUSEP equivale à ausência de depósito recursal, sendo incabível a concessão de prazo para regularização; a SBDI-1, no julgamento do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, fixou tese em sentido contrário ao entendimento anterior da 5ª Turma, concluindo pela impossibilidade de concessão de prazo, razão pela qual o recurso de revista não é conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0000682-86.2023.5.05.0291

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

08 de abril de 2026

Data da Publicação

10 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Considerando que a questão relativa à necessidade de intimação da parte para regularização do seguro-garantia judicial ainda não contava com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST indicados na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese, alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta 5ª Turma havida consolidado o entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Todavia, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. Recurso de revista não conhecido. (RR-0000682-86.2023.5.05.0291, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/04/2026).