Regime de Sobreaviso. Uso de Instrumentos Telemáticos. Restrição de Locomoção Registrada pelo Tribunal Regional
Trabalhadora permanecia à disposição fora do horário para atender chamados urgentes de acesso remoto ao sistema, com restrição à liberdade de locomoção reconhecida pelo TRT com base em prova oral. A empresa alegou que o simples uso de celular não configuraria sobreaviso e que os acionamentos eram insuficientes em frequência.
Configurado o regime de sobreaviso quando o TRT reconhece, com base em provas, que o trabalhador permanecia em regime de prontidão para atendimentos urgentes que restringiam sua locomoção, em conformidade com a Súmula 428, II/TST. Inviável o reexame fático pelo óbice da Súmula 126/TST.
Numero do Processo
Ag-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708
Classe Processual
Ag-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026