Ag-RRAgSumula-126-Revolvimento

Regime de Sobreaviso. Uso de Instrumentos Telemáticos. Restrição de Locomoção Registrada pelo Tribunal Regional

Trabalhadora permanecia à disposição fora do horário para atender chamados urgentes de acesso remoto ao sistema, com restrição à liberdade de locomoção reconhecida pelo TRT com base em prova oral. A empresa alegou que o simples uso de celular não configuraria sobreaviso e que os acionamentos eram insuficientes em frequência.

Tese (Ratio Decidendi)

Configurado o regime de sobreaviso quando o TRT reconhece, com base em provas, que o trabalhador permanecia em regime de prontidão para atendimentos urgentes que restringiam sua locomoção, em conformidade com a Súmula 428, II/TST. Inviável o reexame fático pelo óbice da Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Ag-RRAg — Ag-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708
REGIME DE SOBREAVISO. USO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. O Tribunal Regional, com base na prova oral, registrou que a reclamante trabalhava em regime de sobreaviso, sendo acionada para resolver problemas técnicos que exigiam acesso remoto aos sistemas da empresa, o que configurava efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. A decisão regional que reconhece o sobreaviso diante da prontidão do empregado para o atendimento de chamados emergenciais, em regime equivalente ao de plantão, está em consonância com a Súmula 428, II, do TST. 3.