Ag-RRAgSumula-126-Revolvimento

Regime de Sobreaviso. Uso de Instrumentos Telemáticos. Restrição de Locomoção Registrada pelo Tribunal Regional

Trabalhadora permanecia à disposição fora do horário para atender chamados urgentes de acesso remoto ao sistema, com restrição à liberdade de locomoção reconhecida pelo TRT com base em prova oral. A empresa alegou que o simples uso de celular não configuraria sobreaviso e que os acionamentos eram insuficientes em frequência.

Tese (Ratio Decidendi)

Configurado o regime de sobreaviso quando o TRT reconhece, com base em provas, que o trabalhador permanecia em regime de prontidão para atendimentos urgentes que restringiam sua locomoção, em conformidade com a Súmula 428, II/TST. Inviável o reexame fático pelo óbice da Súmula 126/TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708

Classe Processual

Ag-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho findou-se em março de 2016, sendo inaplicável o regime de teletrabalho da Reforma Trabalhista. Consignou, ademais, que a prova oral e documental comprovou a possibilidade de fiscalização da jornada via sistema telemático, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. 1.2. A pretensão da empresa de reenquadrar a atividade na hipótese de exceção do controle de jornada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão regional de que a jornada era controlável. 1.3. Decisão regional em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Precedentes. 2. REGIME DE SOBREAVISO. USO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. O Tribunal Regional, com base na prova oral, registrou que a reclamante trabalhava em regime de sobreaviso, sendo acionada para resolver problemas técnicos que exigiam acesso remoto aos sistemas da empresa, o que configurava efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. A decisão regional que reconhece o sobreaviso diante da prontidão do empregado para o atendimento de chamados emergenciais, em regime equivalente ao de plantão, está em consonância com a Súmula 428, II, do TST. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE GFIP. INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, fundamentou sua decisão na interpretação conjunta dos artigos 29-A e 32, IV, da Lei nº 8.212/91, além de normas regulamentares da Receita Federal. Restou consignado que a GFIP é o instrumento indispensável para que os dados relativos ao tempo de serviço e remuneração, reconhecidos judicialmente, sejam devidamente registrados no CNIS, garantindo ao trabalhador o cômputo para fins de benefícios previdenciários. Nesse contexto, a discussão reveste-se de natureza eminentemente infraconstitucional, o que torna a alegada ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) meramente reflexiva, não impulsionando o recurso de revista. Inteligência da Súmula 636 do STF. 3.3. Ademais, a decisão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregador está obrigado a fornecer as informações relativas aos fatos geradores das contribuições previdenciárias apuradas em juízo por meio de guia própria (GFIP). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-1001610-58.2016.5.02.0708, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).