EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA

O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão anterior quanto à sua responsabilidade subsidiária (Temas 246 e 1.118 do STF). A Turma examinou se havia vício omissivo a sanar.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos foram desprovidos porque a questão apontada como omissa constitui inovação recursal no agravo — nos recursos anteriores (RR e AI), o Ente Público postulou apenas a nulidade contratual (CF, art. 37, §2º) e a aplicação da Súmula 363/TST, sem insurgência quanto ao aspecto ora alegado como omisso, que tampouco foi analisado pela Corte de origem (Súmula 297/TST).

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0000335-87.2024.5.08.0209

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:13:26-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, mais especificamente em relação à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída (Temas 246 e 1.118 do STF). Tal como constou do acórdão hostilizado, por meio do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos, pretendeu o Ente Público a declaração da nulidade da contratação do reclamante (CF, 37, § 2º) e a aplicação do entendimento consubstanciado por meio da Súmula 363/TST (limitação da condenação). Inexistiu nos apelos insurgência quanto ao aspecto tido como omisso. Observo, ainda, que a questão sequer foi analisada pela Corte de origem (TST, Súmula 297). Na forma como concluiu este Colegiado, cuida-se de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame no agravo. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000335-87.2024.5.08.0209, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:13:26-03).