EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
O Estado do Amapá opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão anterior quanto à sua responsabilidade subsidiária (Temas 246 e 1.118 do STF). A Turma examinou se havia vício omissivo a sanar.
Os embargos foram desprovidos porque a questão apontada como omissa constitui inovação recursal no agravo — nos recursos anteriores (RR e AI), o Ente Público postulou apenas a nulidade contratual (CF, art. 37, §2º) e a aplicação da Súmula 363/TST, sem insurgência quanto ao aspecto ora alegado como omisso, que tampouco foi analisado pela Corte de origem (Súmula 297/TST).
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000335-87.2024.5.08.0209
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:13:26-03