Embargos de Declaração com Efeito Modificativo — Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Ônus da Prova
A 5ª Turma havia mantido a condenação subsidiária do ente público com base no Tema 246 do STF e na SBDI-1. Com a superveniência do Tema 1.118 do STF — que atribui ao autor o ônus de comprovar a falha na fiscalização —, a Turma reconhece omissão em sua decisão anterior e acolhe os embargos com efeito modificativo para reexaminar o agravo de instrumento.
Ante a superveniência do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, que define ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada pela Administração Pública, os embargos de declaração são acolhidos com efeito modificativo para proceder ao reexame do agravo de instrumento.
Numero do Processo
RR-457-08.2019.5.05.0194
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026
Decisão Original
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Hipótese em que esta 5ª Turma manteve a condenação subsidiária do ente público, com fulcro nos julgamentos do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, e do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pela SBDI-1 do TST, ante o registro, contido no acórdão regional, de que o aludido reclamado não se desvencilhou do ônus de demonstrar a fiscalização da prestadora de serviços. 2. Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em que se decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada. 3. Ante a superveniência da citada tese vinculante, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao reexame do agravo de instrumento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT decidiu que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-457-08.2019.5.05.0194, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).